quinta-feira, 28 de setembro de 2017

STF aprova ensino religioso confessional em escolas públicas

Por 6 votos a 5, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ser pertinente o ensino confessional em escolas públicas. Sendo assim, professores dessas instituições continuam autorizados a professar e promover crenças religiosas durante as aulas de religião. O julgamento foi motivado por um pedido da Procuradoria Geral da República (PGR) e tem sido discutido desde 2015 – quando o ministro Luís Roberto Barroso solicitou uma audiência pública com várias entidades para ouvir opiniões a respeito.

De acordo com Barroso, relator da ação, o ensino não confessional é favorável ao pluralismo e dá aos brasileiros a liberdade para que “cada um possa conduzir a sua vida de acordo com a sua crença”. Já para o ministro Gilmar Mendes, que julgou a ação improcedente, tal decisão teria impacto direto na cultura brasileira seja no nome dos estados (São Paulo, Santa Catarina e outros), monumentos – como o Cristo Redentor -, e feriados nacionais. Em defesa da ação, o ministro Luís Roberto Barroso disse não questionar as manifestações culturais de religião. “A discussão aqui é se o espaço público pode ser apropriado privadamente por uma religião para doutrinar crianças. E eu penso que não”, ressaltou o relator.

Para os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, o ensino confessional em espaço público não é o mais adequado. “A separação constitucional entre Estado e Igreja objetiva resguardar que […] grupos fundamentalistas se apropriem do aparelho do Estado para impor aos demais cidadãos a observância de princípios teológicos e diretrizes religiosas”, argumentou Mello.

Nesta quarta-feira (27), último dia de julgamento, o desempate do placar coube à ministra Carmen Lúcia, presidente da Corte. Carmen disse que todos os 11 ministros do Supremo estão de acordo em preservar a liberdade religiosa e a tolerância, porém, segundo ela, o ensino religioso em escolas públicas deve ser facultativo. De acordo com a presidente, o ensino confessional não abre espaço para doutrinação. “Não consigo vislumbrar nas normas autorização para o proselitismo, para o catequismo, para imposição de uma apenas uma ou qualquer religião. Mas também não vejo […] proibição para que seja oferecido facultativamente ensino religioso cujo conteúdo se oriente segundo determinados princípios […]”, concluiu.

Não confessional
O advogado Bernardo Pablo Sukiennik, presidente do Observatório da Liberdade Religiosa e membro do Comitê Distrital de Diversidade Religiosa do Governo do Distrito Federal, acredita ser contraditório o ensino confessional em escolas públicas. “Precisamos encontrar uma formulação de ensino religioso que não agrida a laicidade estatal. A Constituição Federal prevê que a matrícula das aulas seja facultativa. Logo, nenhum aluno deveria ser obrigado a participar das aulas. […] Em princípio, parece-me que a única forma de compatibilizar o caráter laico do Estado com o ensino religioso nas escolas públicas é através do modelo não confessional”, argumentou.

Para o diretor de Liberdade Religiosa e Assuntos Públicos da Igreja Adventista do Sétimo Dia, Hélio Carnassale, a opção pelo ensino religioso deve ser livre e “sem nenhuma participação ou interferência do Estado”. “[a decisão] deve ser impulsionada unicamente por foro íntimo, a fim de buscar a orientação religiosa para seus filhos, se assim livremente desejarem. E se o fizerem, que o façam segundo suas próprias convicções religiosas, por livre iniciativa, sem coerção ou indução de quem quer que seja”, afirmou.

Ensino religioso no Brasil
O ensino religioso no Brasil remonta o ano de 1.500, quando efetivamente ocorreu o chamado descobrimento do país por parte do antigo império português. Até o ano de 1.800, nesse período de 300 anos, instituições como a igreja, o poder político e a sociedade em geral atuavam de maneira absolutamente integrada e o ensino nas escolas, portanto, seguia a lógica da religião que predominava no país.

Com o fim do império no Brasil e início do sistema republicano, em 1889, foi proibida a intervenção da autoridade federal e dos estados federados em matéria religiosa. Dessa forma, consagrou a plena liberdade de cultos. A partir da Constituição de 1934, o ensino religioso passou a vigorar, ou seja, tornou-se oficial. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), em dezembro de 1996, assegurava que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurando o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo”. Isso sofreu alteração, em 2009, com o chamado Acordo Brasil-Vaticano que modificou o texto da LDB incluindo o termo “ensino religioso católico e de outras confissões religiosas”. De acordo com o ministro do STF Dias Toffoli – também contrário a ação que defende o ensino não confessional – a LDB é inclusiva e “imprescindível” para manter o caráter plural e inclusivo do ensino religioso.

[Com informações da ASN]

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